
Bem vindo ao arquivo documental da CASERMEL!
Esta página têm por objetivo documentar e servir como arquivo dos vários documentos necessários à apicultura, bem como ser um complemento ao site da CASERMEL.
Esta página visa propocionar aos seus visitantes um auxílio na procura de informação relacioanda com o mundo da apicultura regional.
Dica
Através do painel lateral esquerdo é possível procurar, consoante o tópico, um assunto específico.
Estrutura¶
Este documento foi estruturado da seguinte forma:
Apicultra
Nota
É pretendido de uma forma geral, apresentar assuntos relacionados com a apicultura.
Legislação
Nota
Esta seção têm como objetivo agregar toda a legislação nacional e/ou regional.
Modelos
Nota
Aqui poderá encontrar todos os documentos, sejam eles modelos ou anexos, da legislação em vigor.
Contribuição¶
Caso pretenda contribuír no melhoramento deste documento, por favor envie-nos um email com as suas sugestões.
Qualquer e toda a ajuda é bem vinda!
Índice¶

Bem vindo ao arquivo documental da CASERMEL!
Esta página têm por objetivo documentar e servir como arquivo dos vários documentos necessários à apicultura, bem como ser um complemento ao site da CASERMEL.
Esta página visa propocionar aos seus visitantes um auxílio na procura de informação relacioanda com o mundo da apicultura regional.
Dica
Através do painel lateral esquerdo é possível procurar, consoante o tópico, um assunto específico.
Estrutura¶
Este documento foi estruturado da seguinte forma:
Apicultra
Nota
É pretendido de uma forma geral, apresentar assuntos relacionados com a apicultura.
Legislação
Nota
Esta seção têm como objetivo agregar toda a legislação nacional e/ou regional.
Modelos
Nota
Aqui poderá encontrar todos os documentos, sejam eles modelos ou anexos, da legislação em vigor.
Contribuição¶
Caso pretenda contribuír no melhoramento deste documento, por favor envie-nos um email com as suas sugestões.
Qualquer e toda a ajuda é bem vinda!
Programa Sanitário RAA 2018¶
Para descarregar o ficheiro PDF, clique em:
Programa Sanitário Apícola 2018
.
Regime Jurídico¶
Resumo¶
Regime jurídico da actividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na R.A.A.
A actividade apícola na Região Autónoma dos Açores representa um sector em expansão, cuja importância económica e social tende a assumir um papel crescente no desenvolvimento regional.
Considerando que cada vez mais se impõe a necessidade de diversificação da produção e que, no âmbito deste princípio, a apicultura pode ser uma interessante alternativa na prossecução desse objectivo;
Considerando a necessidade de incentivar a prática desta actividade e, paralelamente, estabelecer um quadro jurídico que regulamente o seu exercício, tendo em conta as especificidades que a caracterizam;
Considerando ainda que a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A de 7 de Novembro de 200¶
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores, transpondo para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2001/110/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Descarregar versão PDF¶
Para descarregar o ficheiro PDF, clique em:
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A de 7 de Novembro de 200
.
Apoios ao Apicultor¶
Esta seção alberga todos os apoios atualmente em vigor para pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam atividade agrícola.
Resumo¶
Os beneficiários podem apresentar até 2 pedidos de apoio/candidaturas por ano, de 200,00€ até 3.000,00€, valores sem iva.
O prazo de pedido de apoio/candidatura decorre de janeiro até novembro.
A sequência do processo é a seguinte:
1º- Candidatura/pedido de apoio;
2º- Aprovação/termo aceitação;
3º- O investimento;
4º- O pedido de pagamento; 5º- o pagamento;
Só pode ser apresentado um pedido de pagamento, por cada pedido de apoio/candidatura.
Descarregar documento completo¶
Para descarregar o ficheiro PDF, clique em:
Resumo da Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018
.
Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018¶
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, PROAMAF.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis:
1 - São elegíveis os equipamentos que constam do anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, desde que relacionados com uma das CAEs identificadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea d) do artigo 12.º.
2 – O investimento proposto (sem IVA) tem que ser igual ou superior a 200€ e igual ou inferior a 3.000 €.
3 - Quando o pedido de apoio preveja investimento, no setor apícola ou com a aquisição de equipamento de proteção individual no âmbito da aplicação de fitofármacos ou com a aquisição de medidor de condutividade elétrica diretamente no solo, derroga-se a aplicação do limite mínimo previsto no número anterior.
4 - Quando o pedido de apoio preveja, exclusivamente, investimento em eletrificação de baixa tensão nas explorações agrícolas ou com a aquisição de grupo gerador para ordenhas fixas ou móveis, o limite máximo previsto no n.º 2 é derrogado passando a ser de 15.000€ e de 7.000 €, respetivamente.
5 - No âmbito da modernização agrícola, prevista no capítulo II, só são elegíveis os investimentos efetuados após apresentação do pedido de apoio.
6 - A aquisição de equipamentos, previstos no anexo I da presente Portaria e que dela faz parte integrante, por um beneficiário proprietário de equipamentos idênticos, só é elegível se estes estiverem na sua posse há pelo menos três anos, contados da data da sua aquisição.
7 - Por solicitação do beneficiário, o período de três anos estabelecido no número anterior pode ser derrogado, em situações excecionais, a reconhecer pela autoridade com competência em matéria de desenvolvimento rural, numa base de caso a caso, considerando sempre uma avaliação da razoabilidade técnica e mediante a apresentação de provas pertinentes.
Artigo 7.º
Forma e valor dos apoios Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 50% do montante do investimento elegível, calculado de acordo com os montantes máximos elegíveis previstos no anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Descarregar versão PDF¶
Para descarregar o ficheiro PDF, clique em:
Portaria n.º 43/2018 de 23 de abril de 2018
.